Reidner José da Silva foi candidato a Vereador em Guapó-GO nas Eleições 2020 pelo PSDB (Partido Da Social Democracia Brasileira). Natural de Guapó – GO, Reidner José da Silva nasceu em 05/04/1968
Biografia
Competências
Seção II
Dos Vereadores
Lei Orgânica, Art. 12 – No primeiro ano de cada Legislatura, no dia 1º de Janeiro, às dez horas em sessão solente de instalação, da Câmara Municipal independente de número, sob a presidência do Vereador mais votado dentro os presentes, os Vereadores prestarão compromisso de manter, preservar e cumprir as Constituições Federal, Estadual e a presente Lei Orgânica, observando as leis, obrigando a promover o bem-estar do povo, e sustentado a autonomia do Estado e do Município e a integridade e independência do Brasil, o tomarão
Posse.
1° – No ato da posse o Vereador com cargo efetivo ou comissionado deverá desincompatibilizar-se dele, salvo nos casos permitidos em lei, bem como apresentar sua declaração de bens no início e no final de sue mandato, à Secretaria da Câmara.
2°- O Vereador que não tomar posse, na sessão prevista neste artigo, deverá fazê-lo no prozo de 30 (trinta) dias, ressalvados os casos de motivo justo e aceito pela Câmara Municipal.
3°- A remuneração do mandato Vereador será fixada pela Câmara Municipal em cada Legislatura para a subsequente, observado teto máximo da remuneração percebida, em espécie, pelo Prefeito, conforme dispõe na Constituição Federal.
Art. 13 – É admitida a licença do vereador:
I – em virtude de doença, devidamente comprovada;
II – em face de licença gestante;
III – para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou político, do interesse do município;
IV – para tratar de interesse particular, por prazo não superior ao do seu mandato, sem direito de remuneração, podendo retornar ao cargo a qualquer tempo, desde que requerido junto a Secretaria da Câmara.
1°- Para fins de remuneração, considerar se á em exercício:
a) o vereador licenciado nos temos dos incisos I e II;
b) o vereador licenciado na forma do inciso III, se a missão decorrer de expressa designação da Câmara Municipal ou tiver sido previamente aprovada pelo plenário.
2°- A licença-gestante será concedida segundo os mesmos critérios e condições estabelecidos para a funcionária pública municipal.
Art. 14 – Não perderá o mandato, considerando se automaticamente licenciado, o vereador investido no cargo de secretário municipal.
Art. 15 – No caso de vacância, por investidura do Vereador em cargo comissionado ou licença para interesse particular, o Presidente da Câmara convocará, imediatamente, o seu suplente, para assumir o cargo vago, com direito aos subsídios, enquanto nele permanecer.
1º – O suplente convocado deverá tomar posse, dentro do prazo do quinze dias, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal, salvo motivo justo aceito pela Câmara Municipal.
2°- Em caso de vaga da cadeira de Vereador, não havendo suplente para assumir o cargo, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de 48(quarenta e oito) horas ao Juiz Eleitoral do Município, a fim de ser convocada eleição no prazo previsto pela Lei Eleitoral, para o seu preenchimento, quando faltarem mais de 15(quinze) meses para o término do mandato.
Art. 16 – O vereador não poderá :
I – desde a expedição do diploma;
a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa publica, sociedade de economia mista ou empresa concessionaria de serviço publico, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que seja demissível “ad nutum, nas entidades constantes da alínea anterior.
Art. 17 – Perderá o mandato o vereador:
I – que infringir quaisquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;
II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;
III – que deixar de comparecer, sem que esteja licenciado, ou em missão devidamente autorizada, a terça parte das sessões ordinárias de cada sessão legislativa, ou 5(cinco) consecutivas;
IV-que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V – quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos na Constituição Federal;
VI – que sofrer condenação criminal em sentença definitiva com trânsito em julgado;
VII – que utilizar se de mandato para prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
VIII – fixar residência fora do município.
IX – que se utilizar do mandato para a prática de corrupção, improbidade administrativa, decoro parlamentar, ou aprovar as contas do Município que contiver documento fraudulentos, devidamente, comprovado pelo Tribunal de Contas do Município, Ministério Público ou Comissão Parlamentar de Inquérito, nomeada pelo Presidente na forma regimental.
Art. 18 – Os vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações.