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O Papel da Câmara

Lei Orgânica, Art. 9° – O Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, composta de 9(nove) vereadores eleitos através de sistema proporcional, dentre os cidadãos maiores de 18 anos, de acordo com a lei eleitoral, pelo voto direto e secreto.

Parágrafo único – Cada legislatura terá duração de 04 (quatro anos).

Art. 10° Cabe à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, legislar sobre matérias de competência do Município, especialmente:

I – legislar sobre tributos municipais, bem como autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

II – votar o Orçamento anual e plurianual de investimento, a lei de diretrizes orçamentárias, bem como autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais;

III – deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como sobre a forma e os meios de pagamentos;

IV – legislar sobre a concessão de auxílios e subvenções;

V – legislar sobre a concessão de serviços públicos;

VI – legislar sobre a concessão de direito real de uso de bens municipais;

VII – legislar sobre a concessão administrativa de uso de bens municipais;

VIII – legislar sobre a alienação de bens imóveis;

IX – legislar sobre a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

X – criar, alterar e extiguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

XI – aprovar o plano diretor de desenvolvimento e de expansão urbana;

XII – autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outro municípios;

XIII – delimitar o perímetro urbano;

XIV – legislar sobre zoneamento urbano bem como sobre denominação de prédios, vias e logradouros públicos;

XV – deliberar sobre a transferência temporário da sede dos poderes municipais, quando o interesse público o exigir.

Art. 11° À Câmara Municipal compete, privativamente, entre outras, as seguintes atribuições:

I – eleger sua mesa, bem como destituí la, na forma regimental;

II – elaborar seu regimento interno;

III – organizar os seus serviços administrativos;

IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice Prefeito, conhecer de sua renúncia e afasta los, definitivamente, do exercício do cargo;

VI – autorizar o Prefeito por necessidade de serviço, a ausentar se do Município
por mais de quinze dias;

VII – fixar os subsídios e a verba de representação do Prefeito do Vice Prefeito e dos vereadores;

VIII – criar comissões especiais do inquérito, sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros;

IX – requisitar informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

X – convocar o Prefeito, Vice- Prefeito, os secretários municipais e autoridades municipais para prestar informações sobre matéria de sua competência;

XI – autorizar refendo e plebiscito;

XII – deliberar, mediante resolução, sobre assunto de sua economia interna e nos demais casos de sua competência privativa, por meio de Decreto Legislativo;

XIII – conceder título de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem à pessoa que reconhecidamente tenham prestado serviços ao Município, mediante Decreto Legislativo, aprovado pelo voto de no mínimo dois terços de seus membros;

XIV – julgar o Prefeito, o Vice Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei;

XV – decidir sobre a perda do mandato do Vereador, por voto secreto e maioria absoluta, nas hipóteses previstas nos incisos I, II, IV do artigo 15, mediante provocação da Mesa Diretora ou do Partido Político representado na Sessão.