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Vice - Presidência

Competências

Seção VI

Art. 18 – Sempre que o presidente não se achar no recinto na hora regimental de início das sessões, o Vice-presidente o substituíram no desempenho de suas funções Plenárias.

Parágrafo único – O Vice-presidente substituirá o presidente em suas faltas, ausências, impedimentos ou licença, ficando, nas últimas hipóteses, investidos na plenitude das respectivas funções.