Seção V
Art. 13 – O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações internas e externas, cabendo-lhe, juntamente com a Mesa, coordenar as funções administrativas e diretivas das atividades da Câmara, bem como interpretar e fazer cumprir este Regimento.
Parágrafo único – Quando o presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
Art. 14 – São atribuições do Presidente, além das que estão expressas neste regimento ou decorram da natureza de suas funções e prerrogativas:
I – Quanto às sessões: Anunciar a convocação das sessões, nos termos deste regimento; Abrir, presidir, suspender e encerrar as sessões; Passar a Presidência a outro Vereador, bem como convidar qualquer deles para secretariá-lo na ausência de membros da Mesa; Manter a ordem dos trabalhos, interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno; Mandar proceder a chamada e a leitura dos papéis e proposições; Transmitir ao Plenário, a qualquer momento, as comunicações que julgar convenientes; Conceder ou negar a palavra aos vereadores, nos termos regimentais; Interromper o orador que se desvia da questão em debate ou falar sem respeito devido à Câmara ou a qualquer de seus membros, advertindo-o, chamando-o a ordem e, em caso de insistência casando-lhe a palavra, podendo, ainda suspender ou encerrar a sessão, quando não atendido e a circunstâncias o exigirem; Chamar a atenção do orador, quando se esgotar o tempo a que tem direito; Anunciar a ordem do dia e submeter a distinção e votação a matéria dela constante; Anunciar o resultado das votações; Determinar, nos termos regimentais, de ofício ou a requerimento de qualquer Vereador, que se procede a verificação de presença; Anotar, em cada documento, a decisão do Plenário; Resolver qualquer questão de Ordem e, quando omisso o Regimento, estabelecer precedente regimentais, que serão anotados para solução de casos analógicos; Organizar a Ordem do Dia, atendendo aos preceitos legais e regimentais; Anunciar o término das sessões, convocando, antes, a sessão seguinte.
II – Quanto às preposições: Receber proposições apresentadas; Distribuir proposições processos e documentos às Comissões; Determinar, a requerimento do autor, a retirada de proposições, no termos regimentais; Declarar prejudicada a proposição, em face de rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo; Devolver ao autor, quando não atendidas as formalidades regimentais, proposição em que se pretenda o reexame de matéria anteriormente rejeitada ou vetada, cujo o veto tenha sido mantido; Recusar substitutos que não sejam pertinentes a proposição inicial; Determinar o desarquivamento de proposição, nos termos regimentais; Retirar da pautada ordem do dia proposição em desacordo com as exigências regimentais; Despachar requerimentos verbais ou escritos, processos e demais papéis submetidos a sua apreciação; Observar e fazer observar os prazos regimentais; Solicitar informações e colaborações técnicas para estudos de matéria sujeitas à apreciação da Câmara, quando requerido pelas Comissões; Devolver proposição que contenha expressões anti-regimentais; Determinar a entrega obrigatória de cópias de projetos de lei a todos os vereadores em exercício; Avocar projetos quando vencido o prazo regimental da sua tramitação; Determinar a reconstituição de projetos;
III – Quanto às comissões: Designar os membros das Comissões temporárias, nos termos regimentais; Designar substitutos para os membros das Comissões em caso de vaga, licenças ou impedimentos ocasionais, observada a indicação partidária.
IV – Quanto às reuniões da Mesa: Convocar e presidir as reuniões da parte das discussões e deliberações, com direito ao voto e assinar os respectivos atos e decisões; Encaminhar as decisões da Mesa, cuja execução não for atribuída a outro de seus membros.
V –Quanto às publicações: Determinar a publicação dos atos da Câmara, da matéria de Expediente e da Ordem do Dia; Não permitir a publicação de expressões e conceitos ofensivos ao decoro da Câmara; Autorizar, por meio da Assessoria da Imprensa, a publicação de informações, notas e descumprimentos que digam respeito às atividades da Câmara.
VI – Quanto às atividades e relações externas da Câmara: Manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito como Prefeito e demais autoridades; Agir judicialmente, em nome da Câmara; Zelar pelo prestígio da Câmara e pelos direitos, garantias e respeito devido aos seus membros.
Art. 15 – Compete, ainda, ao presidente:
I – dar posse aos Suplentes;
II – declarar extinção do mandato de Vereador, após procedimento legal próprio;
III - exercer a Chefia do executivo Municipal, nos casos previstos na lei;
IV- executar as deliberações do Plenário;
V – promulgar as resoluções e decretos legislativos, bem como as leis com sansão tácita;
VI – manter correspondência oficial da Câmara nos assuntos que lhe são afetos;
VII – rubricar os livros destinados aos serviços da Câmara, podendo designar funcionários para tal fim;
VIII – autorizar a despesa da Câmara e o seu pagamento, dentro dos limites do orçamento observando as disposições legais e requisitando da Prefeitura o respectivo numerário, e aplicando as disponibilidades financeiras no mercado de capitais;
IX – dar andamento legal aos recursos interpostos contra seus atos, de modo a garantir o direito das partes;
X – providenciar a expedição, no prazo de 10 dias úteis, das certidões que lhe forem solicitados, bem como atender às requisições judiciais;
XI – despachar toda matéria Expediente;
XII – dar conhecimento a Câmara, na última sessão ordinária de cada ano, da resenha dos trabalhos realizados durante a sessão legislativa,
§ 1º - O Presidente poderá delegar ao Vice-Presidente e 1º Secretário competência que lhe seja própria.
§ 2º - Para tomar parte em qualquer discussão, o Presidente dos trabalhos deverá afastar-se da Presidência.